terça-feira, 29 de junho de 2010

Publicado novo regulamento para propaganda de alimentos

As propagandas de bebidas com baixo teor nutricional e de alimentos com elevadas quantidades de açúcar, de gordura saturada ou trans e de sódio vão mudar nos próximos 180 dias. Esse é o prazo que as empresas têm para se adequar à RDC 24/2010, publicada nesta terça-feira (29). A resolução estabelece novas regras para a publicidade e a promoção comercial desses alimentos. O objetivo é proteger os consumidores de práticas que possam, por exemplo, omitir informações ou induzir ao consumo excessivo.

“O consumidor é livre para decidir o que comer. No entanto, a verdadeira liberdade de escolha só acontece quando ele tem acesso às informações daquele alimento, conhece os riscos para a sua saúde e não é induzido por meio de práticas abusivas”, afirma a gerente de monitoramento e fiscalização de propaganda da Anvisa, Maria José Delgado.

Com a nova resolução da Agência, ficam proibidos os símbolos, figuras ou desenhos que possam causar interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem, qualidade e composição dos alimentos. Também não será permitido atribuir características superiores às que o produto possui, bem como sugerir que o alimento é nutricionalmente completo ou que seu consumo é garantia de uma boa saúde.

Uma das grandes preocupações da resolução está focada no público infantil, reconhecidamente mais vulnerável. Por isso a nova resolução dá especial importância à divulgação acerca dos perigos vinculados ao consumo excessivo de determinados produtos.
Estudos internacionais demonstram que a vontade das crianças pesa na escolha de até 80% das compras feitas pela família. Em maio de 2010, a Organização Mundial da Saúde (OMS), recomendou que os países adotassem medidas para reduzir o impacto do marketing desses alimentos sobre as crianças. O Brasil foi o primeiro país do mundo a apresentar medidas concretas. A nova resolução também atende a uma recomendação do Mais Saúde, o PAC da Saúde.

Alertas

Ao se divulgar ou promover alguns alimentos será necessário veicular alertassobre os perigos do consumo excessivo. Para os alimentos com muito açúcar, por exemplo, o alerta é “O (marca comercial) contém muito açúcar e, se consumido em grande quantidade, aumenta o risco de obesidade e de cárie dentária”.

No caso dos alimentos sólidos, esse alerta deverá ser veiculado quando houver mais de 15g de açúcar em 100g de produto. Em relação aos refrigerantes, refrescos, concentrados e chás prontos, o alerta será obrigatório sempre que a bebida apresentar mais de 7,5 g de açúcar a cada 100 ml.

Na TV, o alerta terá de ser pronunciado pelo personagem principal. Já no rádio, a função caberá ao locutor. Quando se tratar de material impresso, o alerta deverá causar o mesmo impacto visual que as demais informações. E na internet, ele deverá ser exibido de forma permanente e visível, junto com a peça publicitária.

Os alertas deverão ser veiculados, ainda, durante a distribuição de amostras grátis, de cupons de descontos e de materiais publicitários de patrocínio, bem como na divulgação de campanhas sociais que mencionem os nomes ou marcas de alimentos com essas características.

Os fabricantes de alimentos, anunciantes, agências de publicidade e veículos de comunicação que não cumprirem as exigências estarão sujeitos às penalidades da lei federal 6437/77: sanções que vão de notificação a interdição e multas entre R$ 2 mil e R$ 1,5 milhão.

Alimentação saudável é direito

Na atualidade, cada vez mais, a alimentação inadequada está relacionada a doenças crônicas como obesidade, hipertensão e doenças cardiovasculares. Pesquisa do Ministério da Saúde divulgada recentemente revelou que o excesso de peso (sobrepeso e obesidade) já atinge mais de 46% da população brasileira. Os números refletem a queda no consumo de alimentos saudáveis e da substituição deles por produtos industrializados e/ou refeições prontas.

O direito à alimentação saudável está previsto em diversos tratados internacionais e desde fevereiro de 2010, por meio da promulgação da PEC 64, está estabelecido na Constituição como um direito social. A divulgação de informações, de forma clara e equilibrada, sobre os alimentos, principal preocupação da RDC 24/2010, é uma das estratégias para que esse direito seja garantido.

Fonte: Imprensa/Anvisa

domingo, 27 de junho de 2010

Notificação simplificada para drogas vegetais já está disponível

As empresas produtoras de drogas vegetais para fins medicinais já podem solicitar, por meio eletrônico, a autorização para fabricar esses produtos. Está disponível, a partir desta quinta-feira (24), a notificação simplificada para drogas vegetais, que busca dar mais agilidade aos procedimentos relativos à fabricação e comercialização de medicamentos de baixo risco à saúde.

Para que possa notificar é exigido das empresas o cumprimento das Boas Práticas de Fabricação e Controle e demais regulamentações sanitárias. No caso das drogas vegetais, as empresas devem obedecer ao estabelecido pelo Regulamento Técnico da RDC 10/2010, publicado em março de 2010, que dispõe sobre a notificação de drogas vegetais junto à Agência.

Após o aceite da solicitação eletrônica, o gestor habilitado terá acesso ao ambiente virtual de notificação, onde poderá efetuar de forma on line o procedimento que, depois de finalizado, confere legalidade à droga vegetal por meio de uma declaração gerada eletronicamente, na qual vêm descritas as características do produto.

A Notificação Simplificada é um procedimento inteiramente eletrônico em execução na Anvisa desde 2006. O sistema eletrônico disponível a partir desta quinta-feira (24) conta com novos atributos que foram introduzidos frente às demandas apresentadas pelo próprio setor regulado e debatidas no âmbito interno da Agência.

Clique aqui para acessar Serviços Disponíveis e veja o tópico “Medicamentos de Notificação Simplificada”.

Leia também: Uso de plantas medicinais da tradição popular é regulamentado

Fonte: Imprensa/Anvisa



Anuência prévia foi destaque no Painel debate patentes farmacêuticas, realizado dia 24/06 em Brasília

Na última qinta-feira (24), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) realizou o painel “Propriedade Intelectual, Patentes Farmacêuticas e acesso a medicamentos no Brasil”. Estiveram presentes cerca de 200 inscritos, entre representantes da indústria, de organizações não - governamentais, farmacêuticos e funcionários da Anvisa.

O painel teve como objetivo ampliar o conhecimento dos diversos atores da sociedade brasileira e dos servidores da casa sobre a concessão de patentes na área de saúde. O coordenador de Propriedade Intelectual da Anvisa, Luis Carlos Lima, destacou a importância da anuência prévia na concessão de patentes de medicamentos.


No que diz respeito às questões que vão contra a anuência prévia, Luis Carlos argumentou que a análise feita pela Anvisa tem como interesse o bem público. Ele acrescentou ainda que, até hoje, 74% dos pedidos encaminhados à Agência foram anuídos e que 93,4% foram finalizados ou dependem do Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI).


Saiba mais:


O artigo 229-C da Lei 9.279/96, acrescentado pela Lei 10.196/01, estabelece que a concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos dependerá da prévia anuência da Anvisa. Para tanto, a Agência analisa se esses produtos obedecem aos requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.


A RDC 45/2008 regulamenta os procedimentos administrativos da prévia anuência. Com esta iniciativa, a Anvisa pretende garantir a publicidade, transparência e maior agilidade de seus atos no que diz respeito ao cumprimento do artigo 229-C da Lei 9.279/96.

Fonte:Igor Valim – Imprensa/Anvisa

segunda-feira, 21 de junho de 2010

Anvisa amplia prazo para embalagens de amostra grátis

A Anvisa prorrogou o prazo para que as indústrias façam a adequação das embalagens de amostra grátis de medicamentos produzidas no País.

A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) de número 23/10, publicada nesta sexta-feira (18/06), concede prazo até o próximo dia 30 de novembro para a adequação do setor produtivo às exigências estabelecidas para as embalagens de amostra grátis.

A forma correta de apresentação das embalagens de amostra grátis de medicamentos são requisitos da RDC 60/09, norma que regulamenta a apresentação, distribuição e outros assuntos referentes dessa forma de promoção de medicamentos.

FONTE: Imprensa / ANVISA

sexta-feira, 18 de junho de 2010

Anvisa atualiza lista de substâncias sob controle especial

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou, nesta sexta-feira (18) uma resolução (RDC 21/2010) que atualiza a Lista de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de Maio de 1998.

A substância Dapoxetina foi incluída na lista “C1” (Lista das outras substâncias Sujeita a Controle Especial). A substância age como inibidora seletiva da captação da serotonina (ISRS), com estrutura química relacionada à da fluoxetina.

Já a lista “F2” (Lista das Substâncias Psicotrópicas de Uso Proscrito no Brasil) passou a conter a substância JWH 018 ou 1-naftalenil-(1-pentil-1H-indol-3-il)-metanona. O JWH 018 é ingrediente principal de uma mistura de ervas, que está sendo comercializada ilegalmente como aromatizante e fumígeno.

Fonte: Imprensa/ANVISA

Resolução simplifica transferência de titularidade de registros

Empresas poderão requerer a transferência de titularidade de registro dos produtos sujeitos à vigilância sanitária, como cosméticos, medicamentos, produtos para saúde e outros, de forma mais ágil. É que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou, nesta sexta-feira (18), a ResoluçãoRDC 22/2010, que simplifica esse procedimento dentro da Agência, sem alterar a segurança, qualidade e eficácia dos produtos envolvidos.

A transferência de titularidade de registros é um direito concedido às empresas que passam por operações societárias de fusão, cisão, incorporação e sucessão. “A nova norma simplifica a comprovação da concretização do ato societário, por parte do setor regulado, o que tornará mais célere o processo de análise realizado pelas áreas técnicas da Anvisa”, explica o gerente de Gestão da Arrecadação da Agência, Frederico Fernandes.

Os diversos documentos exigidos pela norma anterior, destinados à comprovação da operação societária praticada, foram substituídos pela Declaração de Transferência de Titularidade de Registro de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária, acompanhada da certidão do arquivamento do ato societário praticado, emitida pela junta comercial competente. A Declaração é lavrada sob as penas da lei e o documento legal que comprova o ato societário é arquivado no órgão competente, conferindo legitimidade ao procedimento.

Ainda como parte da simplificação, as empresas que desejaram transferir a titularidade de mais de um produto poderão apresentar os documentos de comprovação do ato societário em apenas uma petição, escolhida como referência. “Dessa forma, os demais requerimentos, relativos à mesma operação societária, deverão indicar apenas a petição de referência, suprimindo a exigência de impressos repetidos”, complementa Fernandes.

Fonte: Imprensa/Anvisa


Cópia do Viagra se chamará Ah-Zul

O grupo EMS, um dos maiores laboratórios farmacêuticos do País, escolheu os nomes das cópias do Viagra que colocará no mercado na próxima semana assim que acabar a patente do medicamento da americana Pfizer, previsto para o próximo domingo, dia 20 de junho. A cor não muda na famosa pílula azul do medicamento contra impotência sexual

Um dos remédios contra impotência sexual do único fabricante até agora habilitado a lançar versões idênticas ao Viagra será comercializado com a marca Ah-Zul, segundo apurou o iG.

O nome faz uma alusão não só a cor pela qual pílula original é conhecida como também traz uma interjeição com inúmeros significados. Segundo o dicionário Houaiss, a palavra “ah” exprime alegria, surpresa, ironia e decepção.

Demais marcas

A marca Ah-Zul fará parte da linha Legrand do grupo EMS, cujo foco é destinado ao público de menor renda.

O grupo EMS é o único laboratório apto a colocar cópias do Viagra no mercado brasileiro. O grupo, que trabalha com inúmeras linhas de produtos, obteve oito registros de versões do Viagra na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) – quatro delas para o lançamento de medicamentos genéricos e outras quatro para remédios similares.

Além do nome Ah-Zul, o grupo EMS obteve o registro de três outras versões similares do Viagra. Na linha própria do EMS, uma das marcas registrada é Sollevare, que em italiano significa “levantar”.

A outra, de propriedade da linha Sigma Pharma, chama-se Suvvia, que, também do italiano, significa “venha”. A marca que será comercializada pela linha Germed chamará Vasifil.

Propaganda proibida

Em um mercado onde a propaganda ao grande público não é permitida, os laboratórios buscam formas criativas de atingir os pacientes. A Cristália, laboratório brasileiro que detém a patente de um medicamento contra impotência sexual, lançou em 2008 o Helleva. A marca pode indicar tanto o significado fonético de ascensão como suscitar uma contração entre as palavras “Hell” (inferno, do inglês) e “Eva” (mulher).

No Brasil, os laboratórios não podem fazer comerciais de medicamentos vendidos apenas sob receita médica ao grande público para evitar a automedicação. A propaganda tem de ser dirigida exclusivamente ao médico, que diagnostica o problema e receita o medicamento, segundo a legislação brasileira.

Desde 2003, a Anvisa proibiu também a propaganda da categoria de medicamentos para o tratamento da disfunção erétil numa época em que foram lançado os primeiros concorrentes do Viagra como o Cialis, da Eli Lilly, e o Levitra, da Bayer, ambos protegidos por patente.

Na ocasião, Pelé, o rei do futebol, era o garoto-propaganda do Viagra, mas dizia, nos comerciais, não utilizar o remedinho azul. Mas faria uma exceção caso precisasse.

FONTE: ECONOMIA.IG.COM.BR

Consulta Pública nº 58/2010: Controle na Venda de Antibióticos

Agência Nacional de Vigilância Sanitária

Consulta Pública nº 58, de 17 de junho de 2010.

D.O.U de 18/06/2010


A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe

confere o inciso IV do art. 11 e o art. 35 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16

de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso V e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno

aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no

DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 15 de junho de 2010,

Adota a seguinte Consulta Pública e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 30 (trinta) dias

para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de resolução que dispõe sobre a

dispensação e controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso

sob prescrição médica, isoladas ou em associação, em Anexo.

Art. 2º Informar que a proposta de resolução está disponível na íntegra no sítio da Anvisa na internet

e que as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito, em formulário próprio, para um dos seguintes

endereços: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/CPCON/GFIMP/GGIMP, SIA Trecho 5, Área Especial

57, Brasília- DF, CEP 71.205-050; ou para o Fax: (61) 3462- 5833; ou para o e-mail:

med.controlados@anvisa.gov.br.

§1° A documentação objeto dessa Consulta Pública e o formulário para envio de contribuições

permanecerão à disposição dos interessados no endereço

http://www.anvisa.gov.br/divulga/consulta/index.htm.

§2° As contribuições recebidas serão públicas e permanecerão à disposição de todos no sítio da

Anvisa na internet.

§3° As contribuições não enviadas no formulário de que trata o parágrafo anterior ou recebidas fora

do prazo não serão consideradas para efeitos de consolidação do texto final da resolução.

Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º a Agência Nacional de Vigilância Sanitária poderá articular-se

com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para que

indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.

Parágrafo único. A consolidação do texto final da resolução e o Relatório de Análise de Contribuições

serão disponibilizados no sítio da Anvisa na internet após a deliberação da Diretoria Colegiada.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO


ANEXO

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº XX DE XX DE XX DE 2010.

Dispõe sobre a embalagem, rotulagem, dispensação e controle

de medicamentos à base de substâncias classificadas como

antimicrobianos, de uso sob prescrição médica, isoladas ou em

associação e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe

confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, aprovado pelo

Decreto n.º3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54

do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de

2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em XX de XX de 2010, adota a

seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação:


Art. 1º Esta resolução estabelece os critérios para a embalagem, rotulagem, dispensação e controle

de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição médica,

isoladas ou em associação, constantes do Anexo I.

Art. 2º A compra, venda, transferência ou devolução das substâncias antimicrobianas bem como os

medicamentos que as contenham, devem estar acompanhadas de Nota Fiscal.

Art. 3º As farmácias e drogarias devem estabelecer, documentar e implementar critérios para garantir

a origem e qualidade das substâncias e medicamentos adquiridos.

§1º A aquisição de produtos deve ser feita por meio de distribuidores legalmente autorizados e

licenciados conforme legislação sanitária vigente.

§2º O nome, o número do lote e o fabricante dos produtos adquiridos devem estar discriminados na

nota fiscal de compra e devem ser conferidos no momento do recebimento.

§3º No momento do recebimento deverá ser verificado o bom estado de conservação, a legibilidade

do número de lote e prazo de validade e a presença de mecanismo de conferência da autenticidade e

origem do produto, além de observadas outras especificidades legais e regulamentares vigentes sobre

rótulo e embalagem, a fim de evitar a exposição dos usuários a produtos falsificados, corrompidos,

adulterados, alterados ou impróprios para o uso.

Art. 4º A dispensação de medicamentos a base de antimicrobianos, é privativo de farmácia ou

drogaria e somente poderá ser efetuado mediante receita, sendo a "1ª via - Retida no estabelecimento

farmacêutico" e a "2ª via - Devolvida ao Paciente", com o carimbo comprovando o atendimento.

Parágrafo único. A dispensação de antimicrobianos também pode ser realizada em posto de

medicamento, unidade volante e dispensário de medicamentos nos termos da Lei.

Art. 5º A prescrição deverá estar escrita de forma legível, a quantidade em algarismos arábicos e por

extenso, sem emenda ou rasura e terá validade de 30 (trinta) dias contados a partir da data de sua emissão.

Art. 6º As prescrições somente poderão ser dispensadas quando prescritas por profissionais

devidamente habilitados e com os campos descritos abaixo devidamente preenchidos:

a) identificação do emitente: impresso em formulário do profissional ou da instituição, contendo o

nome e endereço do consultório e/ ou da residência do profissional, n.º da inscrição no Conselho Regional e

no caso da instituição, nome e endereço da mesma;

b) identificação do paciente;

c) identificação do comprador: nome e endereço completo do comprador;

d) nome do medicamento ou da substância prescrita sob a forma de Denominação Comum Brasileira

(DCB), dosagem ou concentração, forma farmacêutica, quantidade (em algarismos arábicos e por extenso)

e posologia;

e) data da emissão;

f) assinatura do prescritor: quando os dados do profissional estiverem devidamente impressos no

cabeçalho da receita, este poderá apenas assiná-la. No caso de o profissional pertencer a uma instituição

ou estabelecimento hospitalar, deverá identificar sua assinatura, manualmente de forma legível ou com

carimbo, constando a inscrição no Conselho Regional; e

g) identificação do registro: na receita retida, deverá ser anotado no verso, a quantidade dispensada.

Parágrafo único: As prescrições por cirurgiões dentistas e médicos veterinários só poderão ser feitas

quando para uso odontológico e veterinário, respectivamente.

Art. 7º A escrituração das substâncias antimicrobianas abaixo relacionadas, isoladas ou em

associação, é obrigatória e deverá atender aos requisitos previstos para a escrituração em Livro de Registro

Específico em farmácias e drogarias:

I – amoxicilina;

II – azitromicina;

III – cefalexina; e

IV – sulfametoxazol.


§1º Aplica-se para a escrituração em Livro de Registro Específico em farmácias e drogarias o previsto

na Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.

§2º Ficam dispensados da obrigação de escrituração os estabelecimentos de atendimento privativo

de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.

Art. 8º No caso do Livro de Registro Específico deverá ser mantido um livro exclusivo para o registro

de substâncias e medicamentos antimicrobianos previstos no artigo anterior.

Art. 9º Para os fins do previsto no artigo 7º, também se aplica o disposto na RDC nº 27, de 30 de

março de 2007, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados

(SNGPC).

§ 1º Os estabelecimentos que não estejam cadastrados no SNGPC terão o prazo de 90 dias para

adesão ao sistema.

§ 2º Até a data de adesão ao SNGPC, os estabelecimentos devem realizar a escrituração por meio

de Livro de Registro Específico.

Art. 10. Os rótulos de embalagens dos medicamentos a base de substâncias antimicrobianas, c

onstantes do Anexo I, de venda sob prescrição médica, deverão ter uma faixa horizontal de cor vermelha

abrangendo todos os seus lados, na altura do terço médio e com largura não inferior a um terço da largura

do maior lado da face maior.

Parágrafo único. Nas bulas e rótulos dos medicamentos a que se refere o caput deste artigo deverá

constar, obrigatoriamente, em destaque e em letras de corpo maior de que o texto, a expressão: "Venda

Sob Prescrição Médica"- "Só Pode ser Vendido com Retenção da Receita".

Art. 11. As empresas detentoras de registro de medicamentos a base de antimicrobianos constantes

do Anexo I terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de publicação para

fabricar medicamentos adequados a esta resolução.

Art. 12. As farmácias e drogarias poderão dispensar os medicamentos a base de antimicrobianos

constantes do Anexo I que estejam em embalagens com tarja vermelha, ainda não adequadas aos dizeres

estabelecidos nesta resolução, desde que a data de fabricação do medicamento esteja dentro do prazo

definido no artigo anterior e mediante retenção da prescrição.

Art. 13. As prescrições de antimicrobianos emitidas com data anterior à publicação desta resolução

poderão ser aceitas pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da

data de sua emissão.

Art. 14. O descumprimento das disposições contidas nesta resolução constitui infração sanitária, nos

termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e

penal cabíveis.

Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO


Anexo I

LISTA DOS ANTIMICROBIANOS

(Sujeitos a Receita em duas vias)

1. Ácido clavulânico

2. Ácido nalidíxico

3. Ácido oxolínico

4. Ácido pipemédico

5. Amicacina

6. Amoxicilina

7. Ampicilina

8. Anfotericina B

9. Axetiecefuroxima

10. Azitromicina

11. Aztreonam

12. Carbenicilina

13. Cefaclor

14. Cefadroxil

15. Cefalexina

16. Cefalotina

17. Cefazolina

18. Cefoperazona

19. Cefotaxima

20. Cefoxitina

21. Ceftadizima

22. Ceftriaxona

23. Cefuroxima

24. Cetoconazol

25. Ciprofloxacina

26. Claritromicina

27. Clindamicina

28. Cloranfenicol

29. Dicloxacilina

30. Difenilsulfona

31. Diidroestreptomicina

32. Doxiciclina

33. Eritromicina

34. Espectinomicina

35. Espiramicina

36. Estreptomicina

37. Etionamida

38. Fenilazodiaminopiridina (fempiridina ou fenazopiridina)

39. Fluconazol

40. 5-fluorocitosina (flucitosina)

41. Fosfomicina

42. Ftalilsulfatiazol

43. Gentamicina

44. Griseofulvina

45. mipenem / Cilastatina

46. Isoniazida

47. Itraconazol

48. incomicina

49. Lomefloxacina

50. Mandelamina (mandelato de metenamina ou hexametilenotetramina)

51. Metampicilina

52. Metronidazol

53. Minociclina

54. Miocamicina

55. Neomicina

56. Netilmicina

57. Nistatina

58. Nitrofurantoína

59. Norfloxacina

60. Ofloxacina

61. Oxacilina

62. Oxitetraciclina

63. Pefloxacina

64. Penicilina G benzatina

65. Penicilina G cristalina

66. Penicilina G procaína

67. Penicilina V

68. irazinamida

69. Rifamicina B

70. Rifamicina SV

71. Rifampicina

72. Rosoxacina

73. Sulfadiazina

74. Sulfadoxina

75. Sulfaguanidina: ver Ftalilsulfatiazol, Neomicina e Sulfadiazina.

76. Sulfamerazina: ver Ftalilsulfatiazol e Sulfatiazol.

77. Roxitromicina

78. Sulfametizol

79. Sulfametoxazol

80. Sulfametoxipiridazina

81. Sulfameto xipirimidina

82. Sulfatiazol

83. Sulfona

84. Teicoplanina

85. Tetraciclina

86. Tianfenicol

87. Tirotricina

88. Tobramicina

89. Trimetoprim

90. Vancomicina